ESTATUTOS #
COOPERATIVA XXX CRL
CAPÍTULO I #
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, RAMO, FUNCIONAMENTO, OBJECTO, FINS, PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE GESTÃO #
Artigo 1º (Denominação, Sede e Ramos)
- A Cooperativa de Responsabilidade Limitada adopta a denominação de Cooperativa XXX CRL a qual será regida pelos presentes Estatutos, pelo Código Cooperativo, pelos Regulamentos Internos das diferentes secções, e demais legislação aplicável.
- A Cooperativa tem a sua sede em XXX, podendo, mediante alteração estatutária, transferir a sua sede para outro concelho, bem como, por decisão do Órgão de Administração, criar delegações, sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
- A Cooperativa XXX é uma Cooperativa sem fins lucrativos, de primeiro grau e multissectorial, como previsto no Código Cooperativo, desenvolvendo actividades nos seguintes ramos cooperativos: produção operária, consumidores, cultura, habitação e construção, agrícola, serviços (mista) e ensino.
- A Cooperativa opta como elemento de referência, para efeitos de integração em cooperativa de grau superior, no ramo de YYY.
Artigo 2º (Funcionamento)
Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas, as quais se regem pelos respectivos Regulamentos Internos e dispõem de organização contabilística própria, de forma a evidenciar os seus resultados e actividades. As secções existentes na Cooperativa são:
- Secção de Produção Operária;
- Secção Agrícola;
- Secção de Serviços;
- Secção de Habitação e Construção;
- Secção de Consumo;
- Secção de Cultura;
- Secção de Ensino;
- Solidariedade social.
Artigo 3º (Objecto)
A Cooperativa propõe-se através da cooperação e inter-ajuda dos seus cooperadores à promoção de modos de vida sustentáveis, utilizando formas de tomada de decisão baseadas em metodologias de comunicação não violenta que activamente promovam a participação dos seus membros. O objecto de cada secção é o seguinte:
- A secção de produção operária tem por objecto a extracção, produção e transformação de bens no sector industrial, nomeadamente no sector têxtil, calçado, vestuário, cosmética, alimentar, bebidas, mobiliário, farmacêutica, metalúrgica, equipamentos, ferramentas e produtos de limpeza, entre outros, consoante os ramos de actividade dos seus membros. A secção poderá adquirir, armazenar e fornecer aos membros os instrumentos necessários à sua actividade, e colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pela cooperativa, por intermédio dos seus membros;
- A secção agrícola tem por objecto a produção agrícola, agro-pecuária e florestal; recolha, a concentração, a transformação, a conservação, a armazenagem e o escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros; a produção, a aquisição, a preparação e o acondicionamento de factores de produção e de produtos e a aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade; a instalação e a prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa. A secção terá enfoque, entre outros, na produção de uva de mesa e vinho, ervas medicinais, cogumelos para fins gastronómicos e medicinais, frutos frescos e secos e azeitona, e madeiras para construção e mobiliário.
- A secção de serviços tem como objecto a prestação de serviços de arquitectura, construção, formação, restauração, contabilidade, design, consultoria, saúde, economia, engenharia, veterinária, reparação, carpintaria, segurança alimentar, turismo, tradução, software e informática, consoante os ramos de actividade dos seus cooperadores.
- A secção de habitação e construção tem como objecto a aquisição de terrenos ou edifícios, e a construção e reabilitação de edifícios para habitação dos seus membros.
- Nos termos legais a Cooperativa adota o Regime de Propriedade Colectiva.
- A secção de consumo tem como objeto principal fornecer aos seus membros e respectivo agregado familiar, nas melhores condições de qualidade e preço, bens ou serviços destinados ao seu consumo ou uso directo.
- A secção de cultura tem como fim sua intervenção nas áreas de ação cultural, pela criatividade, difusão, informação, dinamização e animação. Inclui actividades performáticas, editoriais, de artes plásticas e jornalísticas, bem como a organização de eventos culturais e festivais.
- A secção de ensino fornece educação com gestão de um estabelecimento de ensino que abrangerá os 3 ciclos do ensino básico e numa fase posterior também o ensino secundário, inserido no âmbito do sistema educativo mas seguindo um plano próprio com vista à melhoria pedagógica, que coloca o aluno como foco de aprendizagem, desenvolvendo áreas projeto em equipa com o suporte dos orientadores educativos.
- Na secção da solidariedade social, a cooperativa tem como objetivo, a satisfação de necessidades pessoais e sociais de pessoas, famílias e/ou comunidades que se encontrem em situação de vulnerabilidade e com acesso limitado a qualquer direito fundamental, são caso disso: a liberdade, de movimento, de pensamento, de expressão e de associação; o acesso à saúde; o acesso à educação; o acesso ao emprego e remuneração justa; à alimentação, vestuário, habitação dignas; ao lazer; à cultura; à segurança social; a igualdade no acesso e tratamento perante a justiça; à proteção face a qualquer forma de violência, exploração, escravidão; igualdade independentemente da classe, raça e etnia, género, orientação sexual, origem geográfica, religião, estatuto de imigração, idade, diversidade neurofuncional, ou por qualquer outra razão/identidade, de forma a garantir coesão social e uma sociedade mais justa socialmente e com igualdade de oportunidades para todas as pessoas.
Artigo 4º (Competência / Actividades)
- No cumprimento das suas finalidades e com base na colaboração exclusiva e recíproca a que se obrigam seus cooperadores, a Cooperativa dispõe-se a:
- Contratar serviços a executar pelos seus cooperadores em condições convenientes;
- Providenciar apoio administrativo aos cooperadores no que for necessário para melhor execução do seu trabalho;
- Apoiar e intermediar a aquisição e gestão de ferramentas, equipamentos e matérias primas necessárias às actividades dos cooperadores;
- Apoiar a produção e comercialização de produtos dos seus cooperadores;
- Subscrever seguros de acidentes de trabalho em benefício dos seus cooperadores;
- Agir em defesa dos direitos morais dos seus cooperadores, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;
- Proporcionar aos cooperadores benefícios provenientes de convénios com outras cooperativas, sindicatos, estabelecimentos de ensino ou investigação, e outras entidades privadas ou públicas;
- Promover, via protocolo com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos cooperadores, representando-os colectivamente e agindo como sua mandatária, tendo sempre em vista a educação cooperativista.
- Fomentar a educação cooperativista, em especial dos cooperadores mas também do público geral, e a formação cultural e técnica dos seus membros à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa;
- Apoiar e intermediar o arrendamento ou aquisição de edifícios para fins comerciais, trabalho, agroflorestais ou habitação;
- Organizar e participar feiras e festivais para venda de produtos e serviços;
- Implementar um banco de tempo entre os cooperadores;
- Implementar uma moeda complementar para utilização dos cooperantes;
- Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
- Prestar serviços de consultoria a projectos empresariais de desenvolvimento local.
- Organizar cursos de longa ou curta duração, seminários, e conferências.
- Angariar fundos através da emissão de rifas.
CAPÍTULO II #
CAPITAL SOCIAL, TÍTULOS DE CAPITAL, JÓIA e QUOTA #
Artigo 5º (Capital Social, Títulos, Jóia e Quota)
- O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de cinco mil euros, sendo constituído por títulos de capital nominativos de cinco euros cada.
- O membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções da cooperativa em que se pretenda inscrever.
- As entradas mínimas de capital, a subscrever por cada cooperador, são de vinte títulos para as secções: Agrícola e Habitação e Construção. Para as restantes secções a entrada mínima é de três títulos de capital.
- Os cooperadores admitidos após a constituição da cooperativa são obrigados no acto de admissão à subscrição e pagamento, por inteiro, do capital mínimo exigido por lei.
- No acto de admissão, poderá ser exigido o pagamento de uma joia de admissão, no montante que anualmente for deliberado pela Assembleia Geral, segundo o critério da proporcionalidade, relativo à entrada dos cooperadores para o capital social e de necessidade, sob proposta do Órgão de Administração.
- Poderá ser exigida uma quota mensal aos cooperadores, nos valores a fixar pela Assembleia Geral, servindo esta para fazer face aos gastos administrativos, e podendo ser actualizada sempre que se considere necessário, sob proposta do Órgão de Administração e votação em Assembleia Geral.
Artigo 6.º (Transmissibilidade dos títulos de capital)
- Os títulos de capital só são transmissíveis, mediante autorização do Órgão de Administração, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
- A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
- A transmissão “mortis causa” opera-se pela apresentação de documento comprovativo de qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do titular no respectivo livro de registo, devendo ser assinado por quem obriga a Cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
- Não podendo operar-se a transmissão “mortis causa”, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido se for o caso, em função das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
CAPÍTULO III #
DOS COOPERADORES: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, SUSPENSÃO; EXCLUSÃO E DEMISSÃO #
Artigo 7º (Admissão de Sócios Efectivos e Não Efectivos)
- Podem ser admitidos como cooperadoras efectivas as pessoas singulares ou colectivas que desejam cooperar na realização dos seus fins, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e reúnam os necessários requisitos dos ramos de actividade da cooperativa.
- A admissão como membro efectivo da cooperativa efectua-se mediante a apresentação ao Órgão de Administração de proposta assinada pelo candidato, acompanhada da subscrição dos títulos e da jóia previstos no Artigo 5º dos presentes Estatutos.
- A recusa de admissão é susceptível de recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de qualquer membro da cooperativa, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
- Para além dos cooperadores efectivos, poderão também ser admitidos como cooperadores não efetivos, Cooperadores Beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, que colaborem desinteressadamente para a prossecução das finalidades da Cooperativa, contribuindo com doações (monetárias, em género ou em trabalho). podendo, para tal, participar nas Assembleias Gerais (não podendo votar, nem ser eleito para órgãos sociais) e gozar do direito à informação. Terão também o direito de adquirir produtos exclusivos para cooperadores.
Artigo 8º (Direitos)
- Os cooperadores efectivos têm direito a, designadamente:
- Tomar parte nas Assembleias Geral e nas Assembleias Sectoriais das secções em que estão inscritos, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos;
- Eleger e ser eleitos para os Órgãos da cooperativa;
- Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Cooperativa, podendo examinar a escrita e as contas da Cooperativa e demais documentos que entender necessários, nos períodos e nas condições fixadas pelo Conselho de Administração;
- Requerer a convocação da Assembleia extraordinária nos termos definidos nos Estatutos;
- Participar de todas as actividades que constituem objecto das secções da Cooperativa em que estão inscritos, inclusivé das discussões dos contratos e da sua execução, recebendo pelo seu trabalho de acordo com as normas aprovadas em Regulamento Interno;
- Desenvolver os seus projectos próprios de forma individual ou em colaboração com outros membros da Cooperativa, desde que enquadrados no objecto dos presentes estatutos e desde que estejam inscritos na respectiva secção, tendo autonomia de gestão sobre os mesmos, e assumindo toda a responsabilidade legal que eles impliquem.
- Apresentar a sua demissão;
- Ter uma Conta de Saldo Corrente onde estão registados todos os custos e receitas associadas com os seus projectos, e sendo os dados actualizados pelos serviços de tesouraria da Cooperativa na periodicidade a definir em Regulamento Interno. Poderá ter mais que uma Conta de Saldo Corrente caso tenha mais que um projecto e poderá partilhar Contas com outros membros da Cooperativa;
- Transferir valores entre a sua Conta de Saldo Corrente de um projecto e com outros projectos próprios ou de outros membros para cumprir os fins da cooperativa.
- Os cooperadores não efectivos gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza.
Artigo 9º (Deveres)
- Os cooperadores efectivos devem, designadamente:
- Observar os princípios cooperativos e respeitar as Leis, os Estatutos e o Regulamento Interno;
- Desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas ou cargos sociais que lhes forem confiados;
- Aceitar as deliberações sociais;
- Efectuar os pagamentos previstos nos presentes Estatutos;
- Manter actualizados os dados pessoais no registo da Cooperativa;
- Proceder com honestidade e veracidade na apresentação de quaisquer dados e declarações submetidos à Cooperativa.
- Participar das perdas do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
- Comunicar ao Órgão de Administração eventual interrupção temporária das suas actividades.
- Comunicar ao Órgão de Administração se um produto ou serviço não estiver em conformidade legal para a venda ao público geral, e o respectivo produto ou serviço deverá ser assinalado como sendo exclusivo para cooperadores.
- Garantir a legalidade de todas as suas acções sempre que utilizar a cooperativa como plataforma legal para fazer os seus projectos, nomeadamente para a operar a venda dos seus produtos e serviços, podendo ser responsabilizado por acções que faça que violem a lei e pelas sanções correspondentes.
2. Os cooperadores não efectivos estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 10º (Responsabilidade dos Cooperadores)
- A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social que tenham subscrito.
Artigo 11º (Trabalho cooperativo e condições de remuneração dos cooperadores produtores)
- Os cooperadores produtores estão obrigados a contribuir com o seu trabalho, conforme as regras definidas pela assembleia geral ou órgão de administração, no contexto das respetivas competências.
- A actividade desenvolvida pelos cooperadores produtores tem carácter intermitente e depende da efectiva procura de serviços e produtos da Cooperativa por terceiros, pelo que as remunerações são por natureza variáveis e intermitentes.
- Para os efeitos do disposto na presente cláusula e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, a actividade dos cooperadores produtores enquadra-se no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 12º (Suspensão e outras sanções)
- As sanções aos cooperadores podem ser fundamentadas por:
- Violação do Código Cooperativo, da Legislação complementar, dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações dos órgãos da Cooperativa.
- Exercício de qualquer actividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que cause conflito com os seus objectivos;
- Prática de danos morais e financeiros à Cooperativa, ou desrespeito em relação a colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
- O Órgão de Administração, ouvido o Órgão de Fiscalização, pode determinar, mediante prévio procedimento disciplinar, a repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos até à deliberação da Assembleia Geral que irá deliberar sobre eventual exclusão e perda de mandato.
- No caso da cessação do vínculo cooperativo, designadamente por demissão ou exclusão, a responsabilidade do cooperador, por compromissos da Cooperativa perante terceiros, só se extinguirá com a aprovação das contas do exercício em curso à data da desvinculação.
Artigo 13º (Exclusão)
- Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as Leis, os Estatutos e Regulamentos Internos, o Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aos ramos da cooperativa das secções em que se encontra inscirto.
- A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação de medida de exclusão.
- Ao abrigo do disposto no Código Cooperativo, pode ser causa de exclusão o atraso por mais de três meses no pagamento de encargos. Neste caso, o cooperador terá de ser notificado pela Cooperativa com um aviso prévio via correio, tendo um prazo de quinze dias para regularizar a situação.
Artigo 14º (Demissão)
- Os cooperadores podem, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida ao Órgão de Administração, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
- A demissão do cooperador será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperador demissionário.
- Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperador demissionário.
- Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado segundo o seu valor nominal.
CAPÍTULO IV #
OS ÓRGÃOS SOCIAIS: ASSEMBLEIA-GERAL, ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO #
Secção I Disposições Gerais
Artigo 15º (Órgãos)
- Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:
- A Assembleia Geral;
- O Órgão de Administração;
- O Órgão de Fiscalização.
Artigo 16º (Eleição dos titulares dos Órgãos Sociais)
Os membros dos cargos dos Órgãos Sociais (Mesa da Assembleia Geral, Órgão de Administração, Órgão de Fiscalização) são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos, à excepção do Presidente do Conselho de Administração ou Administrador Único que apenas poderá ser eleito para um máximo de 3 (três) mandatos consecutivos.
Artigo 17º (Incompatibilidades)
- Nenhum Cooperador pode pertencer a mais de um cargo de um Órgão Social da Cooperativa (Mesa da Assembleia Geral, Órgão de Administração, Órgão de Fiscalização).
Artigo 18º (Funcionamento dos Órgãos Sociais)
As deliberações dos Órgãos Sociais da Cooperativa são tomadas por maioria de quatro quintos.
Artigo 19º (Responsabilidades)
Os membros dos cargos Órgãos Sociais (Mesa da Assembleia Geral, Órgão de Administração, Órgão de Fiscalização) são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato, nos termos previstos no Código Cooperativo.
Secção II Assembleia-geral
Artigo 20º (Definição e Composição da Assembleia-geral)
- A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Órgãos da Cooperativa e para todos os cooperadores.
- Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, salvo quando for aprovado que participem só delegados de cada uma das Secções.
- Em cada Secção funcionará uma Assembleia Sectorial na qual participam todos os cooperadores inscritos nessa Secção e que será dirigida por uma Mesa composta por membro eleito cujo mandato terá duração igual à prevista para os Órgãos Sociais da Cooperativa.
- À Assembleia Sectorial de cada secção compete nomeadamente:
- Pronunciar-se sobre as Actividades, Orçamento, Contas e Gestão da Secção;
- Pronunciar-se sobre o Plano de Actividades, Orçamento, Gestão e Relatório e Contas da Cooperativa a apresentar à Assembleia Geral;
- Eleger a Mesa da Assembleia da Secção em ano de eleições dos Órgãos Sociais;
- Eleger os delegados da secção à Assembleia Geral, antecedendo a primeira reunião anual desta.
- O número de delegados à Assembleia Geral a eleger em cada Secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, sendo um delegado por cada cinco inscritos, no mínimo um por Secção, e devendo o número de delegados ser anualmente apurado pelo Órgão de Administração em conformidade com alterações que ocorram no número de inscritos em cada Secção.
- Aplicam-se às Assembleias Sectoriais o artigo 21º dos estatutos com as necessárias adaptações.
- As deliberações das Assembleias Sectoriais apenas se tornam válidas uma vez ratificadas pela Assembleia Geral.
Artigo 21º (Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia-geral)
- A Assembleia-geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como do parecer do órgão de fiscalização, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para exercício do ano seguinte.
- A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, por sua própria iniciativa, a pedido do Órgão de Administração, do Órgão Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperadores.
Artigo 22º (Mesa da Assembleia-geral)
A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, podendo ser eleito também um Vice-Presidente e um vogal.
Artigo 23º (Convocatória)
- A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
- A Convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, e será enviada a todos os cooperadores por via de correio electrónico, se aceite expressamente pelo cooperador, ou por via postal registada ou entregue em mão contra recibo, e será divulgada no sítio online oficial da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo.
Artigo 24º (Quórum)
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores ou seus representantes.
- Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperadores, trinta minutos depois.
- No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 25º (Competência da Assembleia-geral)
- É da exclusiva competência da Assembleia-geral:
- Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
- Apreciar e votar anualmente o Relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o Parecer do Órgão de Fiscalização;
- Apreciar a certificação legal de contas quando for caso disso;
- Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento paro o exercício seguinte;
- Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa;
- Deliberar quanto à forma de distribuição dos excedentes;
- Alterar e aprovar os Estatutos e os Regulamentos Internos;
- Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
- Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
- Aprovar a filiação da Cooperativa em Uniões, Federações e Confederações;
- Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos Órgãos Sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sanções aplicadas pelo Órgão de Administração;
- Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra administradores, gerentes e outros mandatários e membros do Órgão de Fiscalização;
- Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo e nestes Estatutos;
- A criação e extinção das Secções sob proposta do Órgão de Administração;
- A alteração do número de delegados da Cooperativa em representação de cada uma das Secções.
- Nas Assembleias Gerais cada cooperador ou delegado dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital social.
Artigo 26º (Voto por correspondência e por representação)
- É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.
- Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
- É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurar a autenticidade do instrumento de representação. Cada cooperador só pode representar até a um máximo de três cooperadores.
Artigo 27º (Deliberações)
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de quatro quintos (oitenta por cento) dos votos expressos.
- São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se todos Cooperadores estiverem presentes e concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Secção III Órgão de Administração
Artigo 28º (Composição e Eleição do Órgão de Administração, Competência e Reuniões)
- O Órgão de Administração da cooperativa é composto por um administrador único eleito em assembleia geral, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- O Órgão de Administração poderá ser também composto, nos termos do Código Cooperativo, por um presidente, vice-presidente e vogal, constituindo o conselho de administração.
- O órgão de administração poderá eleger um ou dois suplentes.
- O Órgão de Administração tem as seguintes competências:
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Órgão de Fiscalização e à apreciação e aprovação da Assembleia-geral o Relatório de Gestão e Contas de exercício, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
- Executar o Plano de actividades anual;
- Atender às solicitações do Órgão de Fiscalização nas matérias da competência deste;
- Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
- Determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos Cooperadores;
- Garantir o cumprimento das acções propostas e aprovadas em Assembleia-geral;
- Deliberar sobre a admissão dos Cooperadores, bem como, sobre a demissão dos mesmos;
- Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
- Arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, obtido o parecer favorável do Órgão de Fiscalização;
- Adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral.
- O Órgão de Administração designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como, poderá revogar os poderes concedidos.
- O Conselho de Administração, quando exista, reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Secção IV Órgão de Fiscalização
Artigo 29º (Composição)
- O órgão de fiscalização da cooperativa é exercido por um fiscal único, eleito em assembleia geral.
- O Órgão de Fiscalização poderá ser composto por um Conselho de Fiscalização, constituído por um presidente e dois vogais.
- Poderá ser eleito um suplente para o órgão de fiscalização.
Artigo 30º (Competência)
O Órgão de Fiscalização tem, designadamente, as seguintes competências:
- Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e as Contas de exercício, o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
- Examinar a escrita e a documentação da Cooperativa, quando necessário;
- Assistir às reuniões do Conselho de Administração quando ele exista ou acompanhar o exercício do administrador único, se aplicável.
CAPÍTULO V #
RECEITAS E RESERVAS DA COOPERATIVA #
Artigo 31º (Receitas)
Constituem receitas da Cooperativa, designadamente:
- Os rendimentos do capital disponível;
- Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
- Todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais que venham a fixar-se no futuro;
- Os rendimentos resultantes das suas actividades.
Artigo 32º (Reservas Obrigatórias)
São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:
- Reserva Legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e pela percentagem das jóias consoante for deliberado pela Assembleia Geral.
- Reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos Cooperadores e com a sua formação cultural e técnica, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a um por cento dos excedentes anuais líquidos e pelo montante das jóias não afectado à reserva legal.
- Reserva para Investimento constituído por quarenta por cento dos excedentes anuais líquidos da secção Agrícola, pelos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva, e que servirá para o desenvolvimento de projectos de habitação a custos controlados.
- Fundo para conservação e reparação, a ser utilizado pela secção de Habitação e Construção, destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza do património propriedade da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais.
- Fundo para construção, a ser utilizado pela secção de Habitação e Construção, destinado a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa. Reverte para esta reserva cinco por cento dos excedentes anuais.
CAPÍTULO VI #
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA #
Artigo 33º (Dissolução)
A Cooperativa poderá dissolver-se nos termos do Código Cooperativo.
Artigo 35º (Processo de Liquidação e Partilha. Destino do Património)
Iniciado o processo de dissolução da Cooperativa será nomeada uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia-geral, nos termos do código cooperativo.
Artigo 34º (Casos Omissos)
Em todo o omisso nestes Estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código Cooperativo, legislação sectorial aplicável e legislação complementar.
Assinaturas e rubricas de todos os fundadores